|
LEI Nº 4.591
- DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o
condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As
edificações ou conjuntos de edificações,de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma, sujeitas
às limitações desta lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal
do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2º Cada
unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de
passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive
(VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe
imponham. [Os §§ 1º, 2º e 3º, abaixo transcritos, foram acrescentados
pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965]
§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso
destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado
como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao
mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será
vinculado à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe
ser atribuída fração ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
transferido a outro condômino, independentemente da alienação da
unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas
ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagens, às vagas serão atribuí-a constituição
de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos
(VETADO).
Parágrafo único. O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do
alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas.
Art. 5º O condomínio
por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-á
pelo disposto no Código Civil, no que lhe for cabível.
Art. 6º Sem prejuízo
do disposto nesta lei, regularse-á pelas disposições de direito comum o
condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio
por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por
testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele
constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e
discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes
comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da
unidade.
[A Lei 4.864, de 29.11.1965, dispõe: "Art. 6º No caso de um
conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8º da Lei 4.591, de
16 de dezembro de 1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação
em várias incorporações, fixando a convenção de condomínio ou
contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos
de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos
de várias edificações".].
Art. 8º Quando,
em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o
promitente-comprador, o cessionário deste ou o promitente-cessionário
sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também
o seguinte:
a) em relação às
unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva
dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do
terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de
dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada
pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização
exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma
das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituirem em passagem comum
para as vias públicas ou para as unidades entre si.
CAPÍTULO
II
DA CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO
Art. 9º Os
proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou
promitentes-cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de
unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção
ou já construída, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio,
e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia,
aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da convenção no Registro de Imóveis, bem
como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de
unidades, promitentes-compradores, cessionários e promitentes-cessionários,
atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as
assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços
das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção
deverá conter:
a) a discriminação
das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações
das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para
as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não
incluídos na própria convenção.
§ 4º No caso de
conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8º, a convenção de
condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os
condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas
quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as
edificadas. [Parágrafo acrescentado a este artigo pela lei nº 4.864, de
29.11.1965].
Art. 10º - É
defeso a qualquer Condômino:
I- alterar a forma
externa da fachada;
II- decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio,
ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à
segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O
transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção
ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra
ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a
desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade
poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a
aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Art. 11º Para
efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio
isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma
dos respectivos lançamentos.
CAPÍTULO
III
DAS DESPESAS DO
CONDOMÍNIO
Art. 12º Cada
condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da
cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada
unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe
promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas
atrasadas.[Constituição Federal, de 24.1.1967, dispõe: "Art. 181.
Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficarão em
disponibilidade até o término dos respectivos mandatos, e seus funcionários
e servidores serão aproveitados no serviço público"
Lei nº 5.331, de 11.10.1967 (D.O. de 12.10.1967), dispõe: "Inclui,
na competência do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral,
atribuição do extinto Conselho Nacional de Economia".].
§ 3º O Condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na
convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até
20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção,
com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo
Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou
superior a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou
conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o
concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à
aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral,
podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com
aprovação da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum
valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
CAPÍTULO
IV
DO SEGURO, DO
INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 13º
Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e
partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do
condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será
obrigatoriamente feito dentro de cento e vinte dias, contadas da data da
concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio
sujeito à multa mensal equivalente a um dozeavo do imposto predial, cobrável
executivamente pela municipalidade.
Art. 14º Na
-ocorrência -de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de
uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial e
deliberação sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais,
por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações
ideais do respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou
outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a
ser do terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos,
sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua
unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados,
obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição
interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser
obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá
adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita
em vistoria.
Art. 15º Na hipótese
de que trata o § 3º do artigo antecedente, á maioria poderão ser
adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo,
com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo,
as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as
de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz
liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria
poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis,
nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante
de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandato de citação, com o
prazo de dez dias para a contestação, (VETADO).
§ 4º Se não contestado, o juiz imediatamente julgará o pedido.
§ 5º Contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na
vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva
diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a
data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os
juros de mora a contar da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título
definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de
sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a
cujo pagamento se recusar a minoria.
Art. 16º Em caso
de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico
promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas
partes danificadas. [A Lei nº 6.709, de 31.10.1979, deu ao artigo 17º a
seguinte redação:]
Art. 17º Os condôminos
que representem, pelos menos, dois terços do total de unidades isoladas e
frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão
decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação,
por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de
condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua
insegurança ou insalubridade.
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para asobras, mas
assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo
15º.
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades
habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em
relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos,
pelo quorum mínimo de votos que representem dois terços das unidades
isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas
comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação
à minoria na forma estabelecida no artigo 15º, e seus parágrafos, desta
Lei.
§ 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído
à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e,
no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel
localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de
construção.
Art. 18º A aquisição
parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que
por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no
condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da
convenção do condomínio e do regulamento interno. [Redação dada pelo
decreto-lei nº 981, de 21.10.1969].
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO
V
UTILIZAÇÃO
DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19º Cada
condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá
usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo
aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom
uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 20º
Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações
referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art. 21º A violação
de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator
à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança
da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de
omitir-se ele, a qualquer condômino.
CAPÍTULO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO
DO CONDOMÍNIO
Art. 22º Será
eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio,
cujo mandato não poderá exceder de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico ao síndico:
a) representar,
ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os
atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta lei ou pela convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de
edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança,
bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o
regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento
interno;
e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como
executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada, durante o prazo de cinco anos, para eventuais
necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao
condomínio. [Alínea acrescentada a este artigo pela Lei nº 6.434, de
15.7.1977].
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de
confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante
aprovação da assembléia-geral dos condôminos.
§ 3º A convocação poderá estipular que dos atos do síndico caiba
recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica
estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia
que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições
previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços
dos condôminos presentes em assembléia-geral especialmente convocada.
§ 6º A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos,
definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá
exceder de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 23º Será
eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído
de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de dois anos,
permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão
consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que
digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições
específicas.
CAPÍTULO
VII
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
Art. 24º Haverá,
anualmente, uma assembléia-geral ordinária dos condôminos, convocada
pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das
demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos
presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de
conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção
de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que
a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à assembléia, comunicará
aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à
previsão orçamentária, o rateio das despesas e promoverá a arrecadação,
tudo na forma que a convenção previr.
§ 3º Nas assembléias-gerais, os votos serão proporcionais às frações
ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias
do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a
ela não compareça.
Art. 25º
Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 22º, poderá haver assembléias-gerais
extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que
representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem
os interesses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da convenção, esta só
poderá ser modificada em assembléia-geral extraordinária, pelo voto mínimo
de condôminos que representem dois terços do total das frações ideais.
Art. 26º
(VETADO).
Art. 27º Se a
assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe
competem quinze dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a
respeito, mediante requerimento dos interessados.
Para maiores esclarecimentos : consulta@apeal.com.br
Telefone: 326-4111 Fax: 221-4002
Horário das 12:30 às 16:30
Endereço: Rua Desembargador Tenório 87 - Maceió - Alagoas - 57.050-050
|
Página inicial | Inicio da página
|